CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO V
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
Seção I
Das Forças Armadas
Art. 142. (*) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1.º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2.º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
(*) Emenda Constitucional Nº 18, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1.º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2.º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. lei complementar.
I. A fim de assegurar a defesa da Pátria:
- contribuir para a dissuasão de ameaças aos interesses nacionais; e
- realizar a campanha militar terrestre para derrotar o inimigo que agredir ou ameaçar a soberania, a integridade territorial, o patrimônio e os interesses vitais do Brasil.
II. A fim de garantir os Poderes Constitucionais, a Lei e a Ordem:
- manter-se em condições de ser empregado em qualquer ponto do território nacional, por determinação do Presidente da República, de forma emergencial e temporária, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição.
III. Participar de operações internacionais, de acordo com os interesses do País.
IV. Como ação subsidiária, participar do desenvolvimento nacional e da defesa civil, na forma da Lei.
A Engenharia divide-se em duas vertentes: de combate e de construção.
A de combate apóia as armas-base, facilitando o deslocamento das tropas amigas, reparando estradas e pontes, eliminando os obstáculos à progressão e, ainda, dificultando o movimento do inimigo. Uma operação de grande envergadura e que depende, diretamente, da Engenharia é a transposição de cursos de água obstáculo.
A Engenharia de Construção, em tempo de paz, colabora com o desenvolvimento nacional, construindo estradas de rodagem, ferrovias, pontes, açudes, barragens, poços artesianos e inúmeras outras obras.
Construir, reparar e conservar as vias de transporte e as diversas instalações de um Exército de Campanha ou da Zona de Administração, integrado ou não a um Grupamento de Engenharia de Construção.
Além da possibilidade supracitada, o Batalhão tem por missões a segurança integrada, o adestramento de seus Quadros, a formação da reserva através da instrução e da realização de obras de cooperação, o que, obrigatoriamente, permitirá a profissionalização de pessoal especializado nas mais diversas atividades do ramo da engenharia e que, possivelmente, será absorvido pelo mercado de trabalho produtivo.
O 3º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO é subordinado ao 1º Grupamento de Engenharia
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